Cálculo de rescisão por acordo (art. 484-A da CLT)
No distrato por acordo entre empregado e empregador o aviso prévio indenizado é pago pela metade, a multa do FGTS cai para 20% e o saque da conta vinculada fica limitado a 80% do saldo. As demais verbas são devidas integralmente.
- Aviso prévio indenizado reduzido à metade
- Multa do FGTS de 20% sobre o saldo mais o depósito do mês
- Saldo de salário, 13º e férias proporcionais integrais, com um terço
- Férias vencidas com um terço, quando houver
- Indicação do limite de 80% para saque da conta vinculada
- Memória de cálculo exportável em PDF e Word
- O que muda no acordo: O art. 484-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, permite encerrar o contrato por acordo. Nesse caso são pagos pela metade o aviso prévio indenizado e a multa do FGTS, que fica em 20%. Saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais e vencidas com um terço permanecem integrais.
- FGTS e seguro-desemprego: A movimentação da conta vinculada é limitada a 80% do saldo, pelo §1º do art. 484-A. O acordo não habilita ao seguro-desemprego, conforme o §2º do mesmo artigo. É o ponto que costuma decidir entre o acordo e a dispensa sem justa causa.
- Cuidado com o acordo simulado: O acordo precisa refletir vontade real das duas partes. A dispensa disfarçada de acordo, feita só para reduzir o custo da saída, é nula e expõe o empregador ao pagamento integral das verbas e às penalidades da fiscalização.
Perguntas frequentes
Quanto do FGTS posso sacar no acordo?
Até 80% do saldo da conta vinculada, conforme o art. 484-A, §1º, inciso I, da CLT. Os 20% restantes permanecem depositados.
O acordo dá direito ao seguro-desemprego?
Não. O art. 484-A, §2º, da CLT exclui expressamente a habilitação ao seguro-desemprego nessa modalidade de encerramento.
A multa do FGTS é de quanto?
20% sobre o saldo da conta vinculada acrescido do depósito do mês da rescisão, metade dos 40% da dispensa sem justa causa.
O aviso prévio é sempre indenizado?
Pode ser trabalhado ou indenizado. Quando indenizado, é pago pela metade. Quando trabalhado, é cumprido integralmente e pago como salário do período.
Precisa de homologação no sindicato?
Desde a Lei 13.467/2017 a homologação sindical deixou de ser obrigatória para a rescisão. Para dar quitação ampla, as partes podem submeter o acordo à homologação judicial do art. 855-B da CLT.
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