Cálculo de rescisão no contrato de experiência

No término normal do contrato de experiência são devidos saldo de salário, 13º e férias proporcionais com um terço e a multa de 40% do FGTS. Não há aviso prévio. Na quebra antecipada aplicam-se as indenizações dos arts. 479 e 480 da CLT.

Perguntas frequentes

Tem aviso prévio no contrato de experiência?

No término na data combinada, não. O aviso prévio só aparece quando existe cláusula assecuratória de rescisão antecipada, prevista no art. 481 da CLT, e a quebra ocorre antes do prazo.

Recebo a multa de 40% do FGTS?

Sim, no término normal do contrato e na quebra antecipada por iniciativa do empregador sem justa causa. Não há multa quando a saída parte do empregado ou quando há justa causa.

Qual o prazo máximo da experiência?

90 dias no total, admitida uma única prorrogação dentro desse limite. Ultrapassado o prazo, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado.

Como se calcula a indenização do art. 479?

Metade da remuneração que o empregado receberia do dia da dispensa até a data final combinada no contrato.

Tenho direito ao seguro-desemprego?

O término de contrato por prazo determinado em regra não habilita ao seguro-desemprego, porque não se trata de dispensa sem justa causa em contrato indeterminado.

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