Jurisprudência sobre cartão consignado e reserva de margem (RMC)

O cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável desconta um valor mínimo mensal do benefício ou do salário, sem prazo definido para quitar. Muitos contratantes acreditavam ter feito um empréstimo comum. Os tribunais decidem caso a caso: quando a contratação foi informada e assinada, o desconto é mantido; quando falta informação clara ao consumidor vulnerável, o contrato é anulado ou convertido em empréstimo consignado.

Perguntas frequentes

O cartão de crédito consignado é ilegal?

Não. O produto é lícito e previsto na legislação do crédito consignado. O que os tribunais anulam é a contratação feita sem informação clara, sobretudo quando o contratante acreditava ter tomado um empréstimo consignado comum.

Qual a diferença entre RMC e empréstimo consignado?

No empréstimo consignado o número de parcelas é definido e a dívida termina. Na reserva de margem consignável, o desconto mensal cobre apenas o valor mínimo da fatura do cartão, o saldo restante rende juros rotativos e a cobrança pode não ter fim.

Dá para converter o cartão consignado em empréstimo?

Sim, é um dos desfechos frequentes. O juiz determina o recálculo como consignado comum pela taxa média de mercado e a compensação do que já foi descontado, com devolução do excesso.

A devolução dos descontos é simples ou em dobro?

Depende. A devolução em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC exige cobrança indevida sem engano justificável. Havendo dúvida razoável sobre a validade do contrato, os tribunais costumam determinar a devolução simples.

Qual o prazo para questionar os descontos?

O tema é controvertido e varia por tribunal. No TJPR, a tese fixada no IRDR 1746707-5 adota o prazo de cinco anos. Confira o entendimento do tribunal competente e a data do primeiro desconto antes de calcular o pedido.

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