Jurisprudência sobre arrendamento rural e cédula de produto rural
O arrendamento rural é regido pelo Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) e pelo Decreto 59.566/66, normas de ordem pública que protegem o arrendatário. A cédula de produto rural (CPR) é título de crédito da Lei 8.929/94, usado para financiar a safra. Nos tribunais, os pontos que mais decidem casos são a notificação prévia para retomar o imóvel, o preço fixado em produto e a exigibilidade da CPR na execução.
- Estatuto da Terra, art. 95, IV e V: Renovação automática do arrendamento se o arrendador não notificar o arrendatário até seis meses antes do fim do contrato; direito de preferência do arrendatário na renovação.
- Decreto 59.566/66, art. 22: Disciplina a notificação de retomada e o prazo de seis meses antes do vencimento do contrato.
- Decreto 59.566/66, art. 32: Lista as hipóteses de despejo, entre elas o término do prazo após notificação e a falta de pagamento, com possibilidade de purgação da mora.
- Decreto 59.566/66, art. 18: O preço do arrendamento deve ser ajustado em quantia fixa de dinheiro; a fixação em produtos é vedada, embora o pagamento em frutos seja admitido pelo equivalente.
- Lei 8.929/94 (com alterações da Lei 13.986/2020): Institui a cédula de produto rural, física e financeira, como título líquido, certo e exigível pela quantidade e qualidade do produto ou pelo valor nela previsto.
- A notificação decide a retomada: Sem notificação enviada até seis meses antes do fim do prazo, o contrato se renova automaticamente e o arrendador não consegue a reintegração de posse. Os tribunais também examinam o conteúdo: a notificação que não declara a intenção de retomar ou de não renovar não produz esse efeito. Antes de propor despejo ou reintegração, confira a data de envio, a prova do recebimento e o texto da notificação.
- Preço em sacas e risco climático: A vedação do art. 18 do Decreto 59.566/66 não impede, na prática, que as decisões reconheçam o direito às prestações fixadas em produto quando o arrendatário usou o imóvel e não pagou. A geada e a estiagem, por sua vez, costumam ser tratadas como risco inerente à atividade agrícola, o que afasta a revisão pela teoria da imprevisão sem prova específica do desequilíbrio.
- CPR na execução: A cédula de produto rural é título não causal: a defesa nos embargos precisa provar o vício concreto, e a simples alegação de que a dívida nasceu de outro negócio não basta. Na CPR financeira, as decisões discutem a apresentação do título original e o alongamento da dívida rural, que depende de prova do requerimento administrativo prévio.
- TJPR, Acórdão 0000361-74.2017.8.16.0042, rel. Sigurd Roberto Bengtsson: Apelação cível. Ação de reintegração de posse com pedido liminar. Contrato de arrendamento rural. Ausência de notificação do arrendatário enviada com antecedência de seis meses do término do contrato com a finalidade de rescindi-lo. Renovação automática do arrendamento. Inteligência do art. 95, IV, do Estatuto da Terra. Impossibilidade de discutir a rescisão contratual na ação de reintegração de posse. Fonte: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000007938571/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0000361-74.2017.8.16.0042
- TJPR, Acórdão 0037104-10.2020.8.16.0000, rel. Marcelo Gobbo Dalla Dea: Agravo de instrumento. Ação de interdito proibitório. Contrato de arrendamento rural. Plantação de soja. Tutela de urgência. Probabilidade do direito e perigo de dano configurados. Notificação extrajudicial que não informou a intenção de rescisão do contrato de arrendamento rural. Recurso provido. Fonte: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000014318041/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0037104-10.2020.8.16.0000
- TJMG, Acórdão 1.0000.21.258893-3/001, rel. Adriano de Mesquita Carneiro: Agravo de instrumento. Ação de despejo c/c cobrança. Arrendamento rural. Tutela de urgência. Hipóteses do art. 32 do Decreto 59.566/66. Falta de pagamento e possibilidade de purgação da mora. Término do contrato e necessidade de notificação. Alteração da destinação do imóvel que exige dilação probatória. Decisão mantida. Fonte: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/relatorioEspelhoAcordao.do?inteiroTeor=true&ano=21&ttriCodigo=1&codigoOrigem=0000&numero=258893&sequencial=001&sequencialAcordao=0
- TJMG, Acórdão 1.0000.23.296171-4/004, rel. Fernando Lins: Apelação cível. Ação de cobrança, rescisão contratual e despejo. Contrato de parceria agrícola convertido em arrendamento rural. Aluguel fixado em quantidade de produtos agrícolas. Inadimplemento dos arrendatários. Direito às prestações inadimplidas. Resolução do negócio. Ordem de despejo concedida. Fonte: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/relatorioEspelhoAcordao.do?inteiroTeor=true&ano=23&ttriCodigo=1&codigoOrigem=0000&numero=296171&sequencial=004&sequencialAcordao=0
- TJMG, Acórdão 1.0000.22.091216-6/002, rel. João Cancio: Direito civil. Apelação cível. Arrendamento rural. Inadimplemento contratual. Geada. Risco climático inerente à atividade agrícola. Impossibilidade de revisão contratual pela teoria da imprevisão. Indenização por benfeitorias não comprovadas. Recurso desprovido. Fonte: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/relatorioEspelhoAcordao.do?inteiroTeor=true&ano=22&ttriCodigo=1&codigoOrigem=0000&numero=091216&sequencial=002&sequencialAcordao=0
- TJMG, Acórdão 1.0000.25.044516-0/001, rel. Shirley Fenzi Bertão: Direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Cédula de produto rural. Título executivo extrajudicial. Título não causal. Inexistência de nulidade ou excesso de execução. Ausência de prova da ilegitimidade da dívida. Recurso desprovido. Fonte: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/relatorioEspelhoAcordao.do?inteiroTeor=true&ano=25&ttriCodigo=1&codigoOrigem=0000&numero=044516&sequencial=001&sequencialAcordao=0
- TJPR, Acórdão 0002773-76.2007.8.16.0058, rel. Jucimar Novochadlo: Embargos à execução. Cédula de produto rural financeira (CPR-F), nota promissória rural e contrato particular de fornecimento de insumo. Alegação de cerceamento de defesa na prova pericial. Aval como garantia formal, que não se presume. Mantida a legitimidade passiva da executada por ser emitente da cédula. Fonte: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000009435981/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0002773-76.2007.8.16.0058
Perguntas frequentes
Preciso notificar o arrendatário para retomar o imóvel no fim do contrato?
Sim. Pelo art. 95, IV, do Estatuto da Terra e pelo art. 22 do Decreto 59.566/66, a notificação deve ser feita até seis meses antes do vencimento. Sem ela, o contrato se renova automaticamente, como decidiu o TJPR no processo 0000361-74.2017.8.16.0042.
Qualquer notificação serve?
Não. A notificação precisa declarar a intenção de retomar o imóvel ou de não renovar o contrato. Uma notificação genérica, que não informa essa intenção, foi considerada insuficiente pelo TJPR no processo 0037104-10.2020.8.16.0000.
O arrendamento pode ser pago em sacas de soja?
O art. 18 do Decreto 59.566/66 exige preço em dinheiro e veda a fixação em produtos. Ainda assim, há decisões que reconhecem o direito às prestações fixadas em produto quando houve uso do imóvel e inadimplemento. O risco está na liquidação: convém prever no contrato o critério de conversão em dinheiro.
Geada ou seca justificam a revisão do contrato?
Em regra, não. O TJMG tratou a geada como risco inerente à atividade agrícola e negou a revisão pela teoria da imprevisão no processo 1.0000.22.091216-6/002. A revisão depende de prova de um desequilíbrio que fuja ao risco normal da safra.
Como se defender de uma execução de CPR?
Por embargos à execução. Como a CPR é título não causal, a defesa precisa provar o vício concreto, como pagamento, excesso ou nulidade formal. Na CPR financeira, também se discute a exigência do título original nos autos.
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