Jurisprudência sobre arrendamento rural e cédula de produto rural

O arrendamento rural é regido pelo Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) e pelo Decreto 59.566/66, normas de ordem pública que protegem o arrendatário. A cédula de produto rural (CPR) é título de crédito da Lei 8.929/94, usado para financiar a safra. Nos tribunais, os pontos que mais decidem casos são a notificação prévia para retomar o imóvel, o preço fixado em produto e a exigibilidade da CPR na execução.

Perguntas frequentes

Preciso notificar o arrendatário para retomar o imóvel no fim do contrato?

Sim. Pelo art. 95, IV, do Estatuto da Terra e pelo art. 22 do Decreto 59.566/66, a notificação deve ser feita até seis meses antes do vencimento. Sem ela, o contrato se renova automaticamente, como decidiu o TJPR no processo 0000361-74.2017.8.16.0042.

Qualquer notificação serve?

Não. A notificação precisa declarar a intenção de retomar o imóvel ou de não renovar o contrato. Uma notificação genérica, que não informa essa intenção, foi considerada insuficiente pelo TJPR no processo 0037104-10.2020.8.16.0000.

O arrendamento pode ser pago em sacas de soja?

O art. 18 do Decreto 59.566/66 exige preço em dinheiro e veda a fixação em produtos. Ainda assim, há decisões que reconhecem o direito às prestações fixadas em produto quando houve uso do imóvel e inadimplemento. O risco está na liquidação: convém prever no contrato o critério de conversão em dinheiro.

Geada ou seca justificam a revisão do contrato?

Em regra, não. O TJMG tratou a geada como risco inerente à atividade agrícola e negou a revisão pela teoria da imprevisão no processo 1.0000.22.091216-6/002. A revisão depende de prova de um desequilíbrio que fuja ao risco normal da safra.

Como se defender de uma execução de CPR?

Por embargos à execução. Como a CPR é título não causal, a defesa precisa provar o vício concreto, como pagamento, excesso ou nulidade formal. Na CPR financeira, também se discute a exigência do título original nos autos.

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