Jurisprudência sobre dano material
O dano material é o prejuízo patrimonial efetivo, dividido em danos emergentes (o que se perdeu) e lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de ganhar), conforme o art. 402 do Código Civil. Diferente do dano moral, ele precisa ser provado em valor.
- Código Civil, art. 402: Perdas e danos abrangem o que se perdeu e o que razoavelmente se deixou de lucrar.
- Código Civil, art. 944: A indenização mede-se pela extensão do dano.
- CDC, arts. 12, 14 e 18: Responsabilidade do fornecedor por fato e por vício do produto ou serviço.
- Súmula 43 do STJ: Correção monetária sobre dívida por ato ilícito corre da data do efetivo prejuízo.
- Súmula 54 do STJ: Juros moratórios em responsabilidade extracontratual fluem desde o evento danoso.
- A prova decide: Nota fiscal, orçamento, recibo e laudo são o que sustenta o pedido. Sem prova do valor, o tribunal pode reconhecer o dever de indenizar e remeter a apuração à liquidação, ou negar o pedido.
- Atualização do valor: O prejuízo é corrigido desde a data em que ocorreu (Súmula 43 do STJ). O cálculo com índice oficial e memória mês a mês evita impugnação na fase de cumprimento de sentença.
- TJSP, Acórdão 0014854-59.2024.8.26.0001, rel. Vera Lúcia Calviño de Campos: Recurso inominado do autor. Acidente de trânsito. Colisão entre veículo e motocicleta. Manobra de conversão à esquerda. Presunção de culpa do condutor do veículo de maior porte. Artigos 29, §2º, e 38 do CTB. Responsabilidade civil configurada. Dano material comprovado. Dano moral in re ipsa. Sentença reformada em parte. Fonte: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=2017528&cdForo=9061
- TJPR, Acórdão 0003138-15.2023.8.16.0109, rel. Camila Henning Salmoria: Recurso inominado. Direito do consumidor. Vício em cama box. Ausência de solução administrativa. Dano material mantido. Responsabilidade objetiva. Dano moral não configurado. Falha na prestação do serviço que não gera dano moral in re ipsa. Recurso conhecido e parcialmente provido. Fonte: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/2100000031506211/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0003138-15.2023.8.16.0109
- TJPR, Acórdão 0016127-69.2022.8.16.0018, rel. Helder Luis Henrique Taguchi: Recurso inominado. Consumidor. Indenização. Danos moral e material. Compra pela internet de ingressos para festival de música. Evento adiado em razão da pandemia. Ausência de entrega das pulseiras na modalidade contratada, com taxa de entrega cobrada. Falha na prestação de serviços evidenciada. Fonte: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/2100000024161661/
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre dano emergente e lucro cessante?
Dano emergente é a perda efetiva do patrimônio, como o conserto do carro. Lucro cessante é o ganho que razoavelmente deixou de ocorrer, como os dias sem trabalhar com o veículo (art. 402 do Código Civil).
Preciso provar o valor do dano material?
Sim. Diferente do dano moral presumido, o dano material depende de prova do prejuízo. Orçamentos, notas fiscais e laudos são os meios mais usados.
Desde quando corre a correção monetária do dano material?
Da data do efetivo prejuízo, pela Súmula 43 do STJ.
Desde quando correm os juros?
Na responsabilidade extracontratual, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Na contratual, em regra desde a citação (art. 405 do Código Civil).
Posso pedir dano material e moral no mesmo processo?
Sim. A Súmula 37 do STJ admite a cumulação das indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato.
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