Jurisprudência sobre execução e penhora de salário

Salários, aposentadorias e pensões são impenhoráveis pelo art. 833, IV, do CPC. A regra, porém, deixou de ser absoluta: o STJ admite a penhora de percentual quando ela não compromete a subsistência digna do devedor e da família. Na prática, o tribunal olha o valor do rendimento, o percentual pedido e a prova das despesas.

Perguntas frequentes

Salário pode ser penhorado?

Em regra não, pelo art. 833, IV, do CPC. O texto abre exceção para dívida de alimentos e para a parte que ultrapassa 50 salários mínimos por mês. Fora disso, o STJ admite a penhora parcial quando ela não compromete a subsistência digna do devedor e da família.

Qual percentual do salário os tribunais costumam autorizar?

Não há percentual fixo. As decisões discutem faixas de 10% a 30%, sempre conforme o valor do rendimento e a prova das despesas. Em rendimentos próximos de dois ou três salários mínimos, a penhora costuma ser negada por inteiro.

Aposentadoria e pensão do INSS podem ser penhoradas?

Recebem a mesma proteção do salário. A mitigação é possível em tese, mas as decisões consultadas negam a constrição quando o benefício é baixo e compromete o sustento do aposentado.

O que fazer quando a conta é bloqueada pelo SISBAJUD?

O executado tem cinco dias, a contar da intimação, para comprovar a impenhorabilidade (art. 854, §3º, do CPC), juntando extrato que mostre a origem salarial ou previdenciária do valor. Indeferido o pedido, o caminho é o agravo de instrumento.

Na execução de alimentos a regra muda?

Sim. O art. 833, §2º, do CPC afasta expressamente a impenhorabilidade na dívida alimentar, e o art. 529, §3º, permite o desconto em folha de até 50% dos rendimentos líquidos.

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