Jurisprudência sobre execução e penhora de salário
Salários, aposentadorias e pensões são impenhoráveis pelo art. 833, IV, do CPC. A regra, porém, deixou de ser absoluta: o STJ admite a penhora de percentual quando ela não compromete a subsistência digna do devedor e da família. Na prática, o tribunal olha o valor do rendimento, o percentual pedido e a prova das despesas.
- CPC, art. 833, IV: Impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos de aposentadoria, pensões e verbas de natureza alimentar.
- CPC, art. 833, §2º: Exceção expressa para prestação alimentícia e para a importância que exceder 50 salários mínimos mensais.
- CPC, art. 529, §3º: Desconto em folha de até 50% dos rendimentos líquidos no cumprimento de sentença de alimentos.
- CPC, art. 854: Bloqueio eletrônico de ativos financeiros pelo SISBAJUD e prazo de cinco dias para o executado comprovar a impenhorabilidade.
- Lei 8.009/90: Impenhorabilidade do bem de família, discutida em conjunto com a penhora de rendimentos na exceção de pré-executividade.
- EREsp 1.874.222/DF (STJ): Admite a mitigação da impenhorabilidade quando preservado o mínimo existencial do devedor.
- Quando o tribunal libera a penhora parcial: A mitigação aparece quando o rendimento é alto o bastante para suportar o desconto sem afetar moradia, alimentação e saúde. Percentuais entre 10% e 30% são os mais discutidos. Quando o rendimento gira em torno de dois ou três salários mínimos, as decisões consultadas mantêm a impenhorabilidade integral.
- O que cada lado precisa provar: Ao exequente cabe demonstrar que o devedor tem capacidade de arcar com o percentual sem prejuízo do sustento, normalmente com extratos e sinais de padrão de vida. Ao executado cabe comprovar a origem salarial ou previdenciária do valor bloqueado e as despesas essenciais. Extrato genérico, dos dois lados, costuma não sustentar o pedido.
- Bloqueio pelo SISBAJUD e o caminho processual: Bloqueado o valor, o executado tem cinco dias para alegar a impenhorabilidade (art. 854, §3º, do CPC). A discussão chega ao tribunal por agravo de instrumento, e é nele que se decide o percentual. A exceção de pré-executividade serve quando a matéria é de ordem pública e dispensa dilação probatória.
- TJPR, Acórdão 0111208-94.2025.8.16.0000, rel. Vania Maria da Silva Kramer: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de verba salarial. Relativização da impenhorabilidade. Possibilidade. Valores bloqueados via SISBAJUD com natureza salarial reconhecida em exceção de pré-executividade. Recurso parcialmente conhecido e provido. Fonte: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000035300181/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0111208-94.2025.8.16.0000
- TJPR, Acórdão 0135522-07.2025.8.16.0000, rel. Luciano Campos de Albuquerque: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de salário em execução de título extrajudicial. Recurso provido, reconhecendo a impenhorabilidade da integralidade do valor constrito na conta da executada, por decorrer de verba salarial, já que a penhora de qualquer percentual poderia interferir na sua subsistência. Fonte: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000036035271/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0135522-07.2025.8.16.0000
- TJPR, Acórdão 0130758-75.2025.8.16.0000, rel. Naor Ribeiro de Macedo Neto: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu a penhora de percentual sobre salário. Montante encontrado via SISBAJUD oriundo de proventos previdenciários. Mitigação da regra do art. 833, IV, do CPC. Possibilidade de penhora parcial. Ausência de demonstração de prejuízo à subsistência do devedor. Recurso parcialmente provido. Fonte: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000035879621/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0130758-75.2025.8.16.0000
- TJSP, Acórdão 2016744-65.2025.8.26.0000, rel. Sidney Braga: Agravo de instrumento. Penhora. Bloqueio via SISBAJUD. Benefício previdenciário. Verba impenhorável. Art. 833, IV, do CPC. Mitigação que somente é possível quando a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e da família. Devedor que percebe proventos inferiores a três salários mínimos. Penhora indeferida. Fonte: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=19084306&cdForo=0
- TJSP, Acórdão 2038152-15.2025.8.26.0000, rel. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora sobre salário. Impenhorabilidade relativa. Rendimento aproximado a dois salários mínimos. Comprometimento da subsistência do devedor. Impossibilidade de relativização. Decisão mantida. Fonte: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=18953277&cdForo=0
Perguntas frequentes
Salário pode ser penhorado?
Em regra não, pelo art. 833, IV, do CPC. O texto abre exceção para dívida de alimentos e para a parte que ultrapassa 50 salários mínimos por mês. Fora disso, o STJ admite a penhora parcial quando ela não compromete a subsistência digna do devedor e da família.
Qual percentual do salário os tribunais costumam autorizar?
Não há percentual fixo. As decisões discutem faixas de 10% a 30%, sempre conforme o valor do rendimento e a prova das despesas. Em rendimentos próximos de dois ou três salários mínimos, a penhora costuma ser negada por inteiro.
Aposentadoria e pensão do INSS podem ser penhoradas?
Recebem a mesma proteção do salário. A mitigação é possível em tese, mas as decisões consultadas negam a constrição quando o benefício é baixo e compromete o sustento do aposentado.
O que fazer quando a conta é bloqueada pelo SISBAJUD?
O executado tem cinco dias, a contar da intimação, para comprovar a impenhorabilidade (art. 854, §3º, do CPC), juntando extrato que mostre a origem salarial ou previdenciária do valor. Indeferido o pedido, o caminho é o agravo de instrumento.
Na execução de alimentos a regra muda?
Sim. O art. 833, §2º, do CPC afasta expressamente a impenhorabilidade na dívida alimentar, e o art. 529, §3º, permite o desconto em folha de até 50% dos rendimentos líquidos.
Honorífico, plataforma jurídica brasileira. Calculadoras, consulta processual, modelos de minutas, planos.