Jurisprudência sobre usucapião

A usucapião é a aquisição da propriedade pela posse prolongada, com intenção de dono, sem interrupção nem oposição. O Código Civil prevê modalidades com prazos distintos: extraordinária (15 anos, ou 10 com moradia ou obras), ordinária (10 anos com justo título e boa-fé), especial rural e urbana (5 anos) e a de bens móveis (3 ou 5 anos).

Perguntas frequentes

Quanto tempo de posse é preciso para usucapião?

Depende da modalidade: 15 anos na extraordinária (10 com moradia ou obras), 10 anos na ordinária com justo título e boa-fé, 5 anos na especial urbana ou rural e 3 ou 5 anos para bens móveis.

Dá para fazer usucapião em cartório?

Sim. O art. 216-A da Lei 6.015/73 permite o procedimento extrajudicial no registro de imóveis, com ata notarial, planta assinada por profissional habilitado e concordância ou silêncio dos confrontantes. Havendo impugnação, o caminho é judicial.

Imóvel público pode ser usucapido?

Não. A Constituição (arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único) e a Súmula 340 do STF vedam. Por isso a discussão sobre a natureza pública do bem aparece com frequência nas decisões.

Posse de herdeiro ou de quem comprou por contrato de gaveta conta?

O possuidor pode somar a sua posse à dos antecessores (art. 1.243 do CC), desde que contínuas e pacíficas. Contrato particular de compra costuma servir como justo título na usucapião ordinária.

Carro pode ser usucapido?

Sim, bens móveis também. São 3 anos com justo título e boa-fé ou 5 anos sem eles (arts. 1.260 e 1.261 do CC). A sentença serve para regularizar o registro no órgão de trânsito.

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