Jurisprudência sobre usucapião
A usucapião é a aquisição da propriedade pela posse prolongada, com intenção de dono, sem interrupção nem oposição. O Código Civil prevê modalidades com prazos distintos: extraordinária (15 anos, ou 10 com moradia ou obras), ordinária (10 anos com justo título e boa-fé), especial rural e urbana (5 anos) e a de bens móveis (3 ou 5 anos).
- Código Civil, art. 1.238: Usucapião extraordinária: 15 anos de posse, reduzidos a 10 se houver moradia habitual ou obras produtivas.
- Código Civil, art. 1.242: Usucapião ordinária: 10 anos de posse com justo título e boa-fé.
- Código Civil, art. 1.239 e CF/88, art. 191: Usucapião especial rural: até 50 hectares, 5 anos, área tornada produtiva e usada como moradia.
- Código Civil, art. 1.240 e CF/88, art. 183: Usucapião especial urbana: até 250 m², 5 anos, moradia própria ou da família.
- Código Civil, arts. 1.260 e 1.261: Usucapião de bem móvel: 3 anos com justo título e boa-fé, ou 5 anos sem eles.
- CPC, art. 1.071 e Lei 6.015/73, art. 216-A: Permite o reconhecimento extrajudicial da usucapião no cartório de registro de imóveis.
- O que os tribunais examinam: A prova central é a posse com intenção de dono (animus domini), contínua e sem oposição pelo prazo da modalidade escolhida. Pagamento de tributos, obras, contas no nome do possuidor e testemunhas de vizinhos costumam sustentar a decisão. Mera detenção ou posse por tolerância do proprietário não basta.
- Modalidade errada nem sempre derruba o pedido: Há decisões que aplicam a fungibilidade entre modalidades: quando o prazo da extraordinária não foi cumprido, mas os requisitos da ordinária estão provados, o tribunal reconhece a usucapião pela modalidade correta. Também é reconhecida a interversão da posse, quando a detenção inicial se transforma em posse de dono por atos inequívocos.
- TJSP, Acórdão 1005331-71.2020.8.26.0445, rel. Luis Fernando Nishi: Direito civil. Apelação. Usucapião de bem móvel. Reforma da sentença. Veículo abandonado desde 2013, com pagamento de tributos e manutenção pelo autor. A posse, inicialmente detenção, transformou-se em posse ad usucapionem por interversão, com atos inequívocos de domínio, satisfazendo os requisitos do art. 1.261 do Código Civil. Recurso provido. Fonte: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=20591507&cdForo=0
- TJSP, Acórdão 0022838-11.2012.8.26.0100, rel. Enio Zuliani: Usucapião extraordinária prevista no art. 1.238 do CC. Posse animus domini incontroversa e com idade superior a trinta anos. Possuidores que agiram com publicidade e resistiram às tentativas de desalojamento. A Prefeitura Municipal de São Paulo não conseguiu provar que o imóvel seria bem público. Fonte: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=19111042&cdForo=0
- TJMG, Acórdão 1.0000.25.013068-9/001, rel. Tiago Gomes de Carvalho Pinto: Apelação cível. Ação de usucapião extraordinária. Requisitos não preenchidos. Aplicação do princípio da fungibilidade entre modalidades. Usucapião ordinária (art. 1.242 do CC). Posse ininterrupta, pacífica, com justo título e boa-fé. Área inferior ao módulo mínimo de parcelamento: irrelevância. Recurso provido. Fonte: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/relatorioEspelhoAcordao.do?inteiroTeor=true&ano=25&ttriCodigo=1&codigoOrigem=0000&numero=013068&sequencial=001&sequencialAcordao=0
- TJCE, Acórdão 0008061-44.2010.8.06.0101, rel. Francisco Jaime Medeiros Neto: Ação de usucapião especial e de manutenção de posse sobre o mesmo imóvel rural, julgadas em conjunto. Procedência da usucapião na forma do art. 1.239 do Código Civil: posse e cultivo da terra confessados pelo recorrente e confirmados pela prova testemunhal. Improcedência da manutenção de posse. Fonte: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3697044&cdForo=0
- TJMG, Acórdão 1.0000.21.230148-5/001, rel. Marcos Henrique Caldeira Brant: Apelação cível. Ação de usucapião extraordinária. Posse com animus domini comprovada. Nos termos do art. 1.238 do CC, comprovada a posse com intenção de dono durante mais de 15 anos, sem interrupção nem oposição, deve-se reconhecer a prescrição aquisitiva. Recurso provido. Fonte: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/relatorioEspelhoAcordao.do?inteiroTeor=true&ano=21&ttriCodigo=1&codigoOrigem=0000&numero=230148&sequencial=001&sequencialAcordao=0
Perguntas frequentes
Quanto tempo de posse é preciso para usucapião?
Depende da modalidade: 15 anos na extraordinária (10 com moradia ou obras), 10 anos na ordinária com justo título e boa-fé, 5 anos na especial urbana ou rural e 3 ou 5 anos para bens móveis.
Dá para fazer usucapião em cartório?
Sim. O art. 216-A da Lei 6.015/73 permite o procedimento extrajudicial no registro de imóveis, com ata notarial, planta assinada por profissional habilitado e concordância ou silêncio dos confrontantes. Havendo impugnação, o caminho é judicial.
Imóvel público pode ser usucapido?
Não. A Constituição (arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único) e a Súmula 340 do STF vedam. Por isso a discussão sobre a natureza pública do bem aparece com frequência nas decisões.
Posse de herdeiro ou de quem comprou por contrato de gaveta conta?
O possuidor pode somar a sua posse à dos antecessores (art. 1.243 do CC), desde que contínuas e pacíficas. Contrato particular de compra costuma servir como justo título na usucapião ordinária.
Carro pode ser usucapido?
Sim, bens móveis também. São 3 anos com justo título e boa-fé ou 5 anos sem eles (arts. 1.260 e 1.261 do CC). A sentença serve para regularizar o registro no órgão de trânsito.
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