Minuta editável de acordo extrajudicial acompanhada de petição conjunta de homologação judicial, com base nos arts. 515, III, e 725, VIII, do CPC. Homologado, o acordo vira título executivo judicial, o que permite cumprimento de sentença direto em caso de descumprimento.
Não é obrigatório. Sem homologação, o acordo assinado por duas testemunhas já é título executivo extrajudicial, art. 784, III, do CPC. Com homologação, vira título judicial, art. 515, III, e o descumprimento é cobrado por cumprimento de sentença, com trâmite mais rápido.
No juízo competente pelo domicílio das partes ou pela matéria, em procedimento de jurisdição voluntária, art. 725, VIII, do CPC. Havendo processo em curso, o pedido é feito nos próprios autos, com requerimento de extinção pelo art. 487, III, b.
Sim, pelo processo de jurisdição voluntária dos arts. 855-B a 855-E da CLT, com advogado distinto para cada parte. O juiz do trabalho pode homologar em parte, e a quitação alcança apenas o que estiver expresso.
Com acordo homologado, é cumprimento de sentença, com multa de 10% e honorários de 10% em caso de não pagamento em 15 dias, art. 523 do CPC. Sem homologação, é execução de título extrajudicial.
Pelo índice e pelos juros previstos no próprio acordo; na omissão, aplica-se o art. 406 do Código Civil com a Lei 14.905/2024. A calculadora de correção monetária e juros entrega a memória mês a mês para instruir a cobrança.
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