Minuta editável de contestação cível conforme os arts. 335 a 342 do CPC, com preliminares do art. 337, alegação de prescrição e decadência, impugnação específica dos fatos, pedido contraposto quando cabível, pedidos finais e checklist. A estrutura segue a ordem em que o juiz lê a peça: preliminares, prejudiciais de mérito e mérito.
Do art. 335 do CPC: da audiência de conciliação frustrada, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo réu quando as duas partes manifestam desinteresse, ou da juntada do mandado ou do aviso de recebimento nos demais casos. São 15 dias úteis, art. 219 do CPC.
O art. 341 do CPC presume verdadeiros os fatos não impugnados especificamente, salvo nas exceções do próprio artigo. Por isso a defesa deve percorrer cada fato narrado na inicial, não apenas negar em bloco.
Sim, pelo princípio da eventualidade do art. 336 do CPC: toda a defesa deve ser deduzida de uma vez. Depois, só podem ser alegadas matérias de ordem pública, fato superveniente ou aquelas que a lei permite conhecer de ofício.
Sim, nos procedimentos que admitem pedido contraposto, como o dos Juizados Especiais. No procedimento comum, a pretensão do réu contra o autor é deduzida por reconvenção, na mesma peça, art. 343 do CPC.
Identifique o termo inicial, aplique o prazo do art. 205 ou 206 do Código Civil e verifique causas de interrupção e suspensão. A calculadora de operações com datas ajuda a contar o intervalo exato entre o termo inicial e a distribuição.
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