Minuta editável de contrato de prestação de serviços advocatícios com objeto delimitado, honorários fixos e de êxito, forma de pagamento, reembolso de despesas, hipóteses de rescisão e foro eleito. A redação segue o Código de Ética e Disciplina da OAB e o art. 22 do Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/1994.
Não há percentual fixado em lei, mas o Código de Ética e Disciplina veda valores aviltantes e exige proporcionalidade com o trabalho e o proveito econômico. Em causas de família e nas que envolvem verba alimentar, a tabela da seccional e a moderação são referências obrigatórias.
Não. O art. 23 da Lei 8.906/1994 define que pertencem ao advogado, sendo distintos do contratado. O contrato deve dizer isso de forma expressa para evitar compensação indevida.
São devidos os honorários proporcionais ao trabalho já realizado, além do reembolso das despesas. A cláusula de rescisão deve prever o critério de apuração, por fase processual ou por percentual do contratado.
Sim, quando assinado pelo cliente e por duas testemunhas, como título executivo extrajudicial, art. 784, III, do CPC, o que permite execução direta do valor inadimplido.
Pelo índice previsto no contrato e, na ausência, pela regra do art. 406 do Código Civil com a redação da Lei 14.905/2024. A calculadora de correção monetária e juros gera a memória de cálculo do débito.
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