Minuta editável de notificação extrajudicial para constituição em mora, com prazo para cumprimento, advertência sobre as medidas judiciais cabíveis e checklist de envio com comprovação. Serve para cobrança, rescisão contratual, exigência de obrigação de fazer e interrupção de discussões antes do ajuizamento.
Na maioria dos casos não, mas ela constitui o devedor em mora quando a obrigação não tem data certa, art. 397, parágrafo único, do Código Civil, e serve como prova da tentativa de solução antes do processo. Em alguns contratos, como alienação fiduciária e locação, a notificação prévia é exigida.
A notificação comunica e concede prazo. O protesto, feito em cartório, registra publicamente a inadimplência e afeta o crédito do devedor. Os dois podem ser usados, em sequência.
Pelo cartório de títulos e documentos, que certifica a entrega, por carta registrada com aviso de recebimento ou por e-mail com confirmação de leitura, guardando o comprovante para instruir eventual ação.
A notificação pode ser enviada pela própria parte, mas a redação por advogado reduz o risco de descrever mal a obrigação, de fixar prazo inadequado ou de gerar prova contra o próprio notificante.
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