Minuta editável de petição inicial de cobrança pelo procedimento comum, com os requisitos do art. 319 do CPC: endereçamento, qualificação das partes, fatos, fundamentação jurídica, pedidos, valor da causa e requerimento de provas. Serve para dívida líquida sem título executivo, para título prescrito para execução e para prestação de serviço não paga.
A execução exige título executivo, judicial ou extrajudicial. A monitória cabe quando há prova escrita sem eficácia de título, art. 700 do CPC. A ação de cobrança pelo procedimento comum é o caminho quando não há título nem prova escrita suficiente, ou quando a pretensão executiva já prescreveu.
Em obrigação com data certa, a mora é automática desde o vencimento, art. 397 do Código Civil. Sem data certa, a mora começa com a notificação ou a citação. A calculadora de correção monetária e juros do Honorífico gera a memória de cálculo mês a mês para anexar à inicial.
Pelo valor do débito atualizado até a data da distribuição, somando principal, correção, juros e, quando cabível, multa contratual. Valor subestimado pode gerar impugnação e recolhimento complementar de custas.
Contrato ou proposta aceita, notas fiscais, comprovantes de entrega ou de prestação do serviço, planilha do débito, notificação extrajudicial enviada e comprovante de recebimento, e procuração.
Não é condição da ação, mas a notificação extrajudicial prévia constitui em mora e demonstra boa-fé. A audiência de conciliação do art. 334 do CPC é designada de ofício, salvo desinteresse expresso das duas partes.
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